Acórdão n.º 785/2025 do Tribunal Constitucional: o que ficou (in)constitucional na “Lei dos Estrangeiros”

Como advogada de imigração, tento resumir aqui o que o Tribunal Constitucional (TC) decidiu no Acórdão n.º 785/2025 sobre o decreto que alterava a Lei n.º 23/2007 (entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros) e por que razão o projeto foi chumbado. Trago também o enquadramento político-institucional: as dúvidas a priori do Presidente da República (PR) que motivaram o envio para fiscalização preventiva, as razões do veto subsequente, e as leituras críticas do bastonário da Ordem dos Advogados e do constitucionalista Jorge Miranda.

1) O que, exatamente, o TC chumbou

O TC pronunciou-se pela inconstitucionalidade de cinco normas do decreto que alterava a Lei dos Estrangeiros. Em síntese (numeração e parâmetros tal como no dispositivo do acórdão):

  1. Art. 98.º, n.º 1 (reagrupamento familiar) – violação dos arts. 36.º, 18.º/2, 67.º, 68.º, 69.º, 71.º/2 e 72.º/1 da CRP (direito à família, proteção de crianças, pessoas com deficiência, idosos, etc.).
  2. Art. 98.º, n.º 3 – as mesmas linhas de inconstitucionalidade em matéria de unidade familiar.
  3. Art. 101.º, n.º 3inconstitucionalidade orgânica (reserva de lei da Assembleia) por violação do art. 165.º/1-b) CRP.
  4. Art. 105.º, n.º 1, quando conjugado com o art. 98.º/3 – novamente colisão com os direitos de família da CRP.
  5. Art. 87.º-B, n.º 2 (intimação para proteção de direitos face à AIMA) – violação do direito à tutela jurisdicional efetiva (arts. 20.º/1, 18.º/2 e 268.º/4 CRP), por impor a exigência desproporcionada de “irreversibilidade comprovada” antes de se poder intimar a Administração.

Já o art. 87.º-B, n.º 3 não foi julgado inconstitucional, lido de forma autónoma e compatível com o regime do CPTA. (Importante na prática forense para medidas urgentes contra inércia da AIMA.)

Qual a tradução para a vida real dos clientes? o núcleo do chumbo incide sobre restrições ao reagrupamento familiar e travas processuais ao acesso rápido à justiça contra atrasos/omissões da AIMA. Essas barreiras foram consideradas desproporcionais e lesivas da unidade familiar — logo, não podem vigorar.

2) Por que o projeto caiu: fundamentos centrais do TC

  • Unidade familiar e proteção de grupos vulneráveis: as novas exigências e delimitações do reagrupamento (arts. 98.º e 105.º) comprimiam, sem base suficiente, o direito constitucional à família e a proteção de menores, pessoas com deficiência e idosos.
  • Reserva de lei/parlamentar: no art. 101.º/3, o TC viu transgressão à reserva relativa de competência legislativa (art. 165.º/1-b) CRP), por remissões e desenho que extravasavam o devido.
  • Acesso à justiça: a cláusula da “irreversibilidade comprovada” para admitir intimação (art. 87.º-B/2) erguia uma cerca processual excessiva e incompatível com tutela efetiva e tempestiva — ponto vital para quem aguarda autorizações, renovações e títulos.

3) O papel do Presidente da República: dúvidas a priori e veto

Marcelo Rebelo de Sousa pediu fiscalização preventiva (art. 278.º CRP) precisamente por suspeitar de violações aos princípios da igualdade, proporcionalidade, segurança jurídica, acesso à justiça, tutela jurisdicional efetiva e unidade familiar, além de apontar a opção legislativa pela urgência e a escassa consulta de entidades relevantes (AJS, CSM, OA, MP) — aspetos que fragilizam a legitimidade do processo, embora o TC, no controle preventivo, não aprecie “questões de legalidade” stricto sensu.

Após o acórdão (08/08/2025), o PR vetou o decreto e devolveu a lei ao Parlamento, nos termos do art. 279.º/1 CRP, explicitando que o veto decorre das cinco inconstitucionalidades identificadas pelo TC.

4) A leitura do bastonário da OA: “partidarização” e o que o acórdão realmente diz

No texto “Partidarização do Tribunal Constitucional e seus perigos”, o atual bastonário sublinha que o acórdão é “cristalino” ao preservar o reagrupamento familiar para titulares de AR por art. 90.º, 90.º-A e 121.º-A (ex.: “golden visa”, altamente qualificados, Cartão Azul UE) sem os novos constrangimentos temporais. Isso desmente a narrativa de que a decisão seria “ideológica” ou “de esquerda”: trata-se de aplicação de princípios constitucionais a categorias já existentes no regime.

Para quem atua na área, a mensagem é clara: o TC não fechou portasimpediu retrocessos que colidiam com a Constituição, especialmente no que toca à família e ao acesso célere à justiça em face de atrasos da AIMA.

5) A posição de Jorge Miranda (“pai” da Constituição) e o ruído partidário

Antes mesmo do acórdão, Jorge Miranda apontou inconstitucionalidades no pacote migratório e na lei da nacionalidade, criticando quer restrições ao reagrupamento quer soluções retroativas e prazos que feriam princípios constitucionais — pareceres e intervenções públicas que enquadram, de forma técnica, a decisão que veio a ser proferida. Como figura maior do constitucionalismo português, a sua leitura foi alvo de disputa política; ainda assim, o debate especializado prevaleceu no TC.

Nota biográfica: Miranda é amplamente referido como “pai da Constituição” pela sua participação decisiva na Constituinte e obra doutrinária — rótulo que o próprio relativiza, mas que espelha a sua autoridade académica. Diário de Notícias ominho

6) Impactos práticos imediatos para clientes e equipas jurídicas

  • Reagrupamento familiar: voltam a valer os parâmetros constitucionais tradicionais de proteção da unidade familiar; exigências adicionais chumbadas não se aplicam.
  • Processos na AIMA: permanece possível intimar a Administração sem a barreira da “irreversibilidade comprovada”; reforça-se a via urgente quando a demora lesa direitos fundamentais.
  • Calendário legislativo: a bola retorna ao Parlamento; Governo e maioria já sinalizaram ajuste do texto em setembro, mas sem reeditar os vícios censurados. Monitorização indispensável. Diário de Notícias

7) Porque é que isto interessa — e muito — a quem imigra para Portugal

O acórdão reitera que política migratória não pode atropelar família nem justiça efetiva. Em termos de aconselhamento:

  1. Família primeiro: planeamentos de reagrupamento mantêm-se viáveis; revisar dossiês afetados pelos artigos chumbados.
  2. Litigância estratégica: nos atrasos da AIMA, intimação e providências continuam ao nosso alcance.
  3. Compliance constitucional: aguardar a nova versão legal, mas sem interrupção de direitos já consolidados.

Enquanto o Parlamento corrige a rota, a mensagem do TC é inequívoca: proteger a família e garantir justiça célere não é opção política — é exigência constitucional. Para clientes e colegas, o caminho é manter processos ativos, usar os meios judiciais disponíveis e preparar-se para uma nova formulação legal sem os vícios já censurados. SIC Notícias

Fontes principais (seleção)

  • Acórdão n.º 785/2025 (texto integral e dispositivo) — Tribunal Constitucional. tribunalconstitucional.pt
  • Comunicado oficial do TC sobre a fiscalização preventiva (Lei dos Estrangeiros). tribunalconstitucional.pt
  • Nota oficial da Presidência (08/08/2025): veto com fundamento nas inconstitucionalidades. presidencia.pt
  • Cobertura jornalística (Expresso RTP Euronews) com a identificação das normas chumbadas e efeitos.
  • Opinião do bastonário da OA sobre “partidarização” e leitura do acórdão. Expresso
  • Parecer/posição pública de Jorge Miranda sobre inconstitucionalidades no pacote migratório/nacionalidade; entrevistas e contexto biográfico. Expresso+1 Diário de Notícia
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